LEI

Lei: 1563   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2019) do Município de Rio Preto e da outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.563/2019

 

 

 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2019) do Município de Rio Preto e da outras providências.”

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Preto – REFIS/Rio Preto 2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

§ 2º - Prescrição tributária deve ser alegada pelo devedor antes de aderir ao novo parcelamento.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIS/Rio Preto 2019 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

 

Percentual de Desconto

Forma de Pagamento

Juros

Multa

À Vista

100%

100%

Em 02 parcelas

90%

90%

Em 03 parcelas

80%

80%

Em 04 parcelas

70%

70%

Em 05 parcelas

60%

60%

Em 06 parcelas

50%

50%

 

§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa Jurídica.

 

§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em programas anteriores, poderão aderir ao REFIS/Rio Preto 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

 

§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

 

§ 5º. A opção pelo REFIS/Rio Preto 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Art. 3º. A adesão ao REFIS/Rio Preto 2019 implica:

 

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

 

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

 

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

 

VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.

 

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

 

I – através de formulário próprio;

 

II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

 

III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

 

IV – instruído com:

 

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

 

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

 

c) instrumento de mandato.

Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra C do art. 487 da Lei nº 13.105/2015, de 18 de março de 2016 – Novo Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

 

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Rio Preto 2019, com a consequente revogação do parcelamento:

 

I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

 

II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

 

III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

 

IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

 

V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

 

Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Rio Preto 2019 encerra-se impreterivelmente em 30 de setembro de 2019.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Preto/MG. 24 de julho de 2019.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal