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Lei: | 1561 | Ano: | 2019 | |||
Tipo: | Ordinária | |||||
Assunto: | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação por parte das empresas executoras de obras públicas e da administração pública e dá outras providências no município de Rio Preto-MG. | |||||
LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação por parte das empresas executoras de obras públicas e da administração pública e dá outras providências no município de Rio Preto-MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através da sua administração direta, indireta, autarquia e fundacional , bem como empresa vencedora de licitação, obrigado a expor placas de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e pela Administração Municipal. Art. 2 - As placas de identificação de que trata esta Lei deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - Identificação da obra; II - Data do início da obra; III - Data prevista para o término da obra; IV - Nome, endereço, telefone da empresa vencedora da licitação V- custo total da obra. VI -Aditivos VII - Engenheiro responsável e respectivo CREA. Art. 3º- Caso a obra seja em uma via pública, as placas de identificação deverão ser, obrigatoriamente, expostas no início e no final do trecho em obra. Art. 4º Toda placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local de fácil visibilidade, com dimensões não inferiores a 3m² (três metros quadrados). Art. 5º - Na referida placa, fica proibido o anúncio de bebidas alcoólicas, cigarros, logomarca ou legenda como símbolo, política-partidária, festas, promoções e de propagandas que atentam contra a moral e os bons costumes. I.- A apresentação gráfica dos dados pertinentes à obra deverá seguir padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, o edital de licitação. Ar. 6º - Fica a cargo da empresa vencedora da licitação a confecção e instalação das placas, bem como as publicações nos meios de comunicação. Art. 7º- Se a empresa deixar de afixar a placa, ou, se afixada, esteja em desacordo ao disposto nesta Lei, será notificada para no prazo de cinco dias providenciar sua instalação ou retificação. I - No caso de descumprimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Rio Preto-MG II - Na reincidência será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Rio Preto-MG III - No caso de descumprimento dos §§ 2º, 3º a empresa não poderá participar de nenhum processo licitatório ou firmar contrato, parceria ou convênio com a Administração Municipal. Art. 8º - Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais em conjunto com setor responsável pela fiscalização ao cumprimento desta Lei. Art. 9º-Torna obrigatório ao Poder Executivo, a inclusão do teor desta Lei no contrato de licitação. Art. 10º- Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação Sala das sessões Rio Preto-MG, 03 de julho de 2019. Francisco da Silva Coutinho Presidente da Câmara |