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Lei: | 1450 | Ano: | 2017 | |||
Tipo: | Ordinária | |||||
Assunto: | Estabelece regramento para viagens para representar os interesses do Município de Rio Preto e dá outras providências. (Diárias) | |||||
LEI MUNICIPAL Nº 1450/2017
Estabelece regramento para viagens para representar os interesses do Município de Rio Preto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º. Os agentes públicos que se deslocarem da sede do município para desempenho de atividades atreladas ao desempenho de seu cargo ou função pública em viagens oficiais devidamente autorizadas perceberão valores para suportar as despesas com alimentação, repouso e locomoção.
§ 1º. A percepção de valores ocorrerá, direta ou indiretamente, através de: a) pagamento de diárias, de uso exclusivo para o Chefe do Poder Executivo; b) pagamento prévio das despesas pelo Poder Público, respeitando-se as condições estabelecidas nesta lei; c) adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem realizadas; d) indenização posterior dos gastos realizados, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos.
§ 2º. As viagens oficiais somente serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, seguindo as demais o procedimento normal atualmente aplicado aos servidores públicos. Art.2º. As diárias serão da ordem de: a) R$100,00 por dia de deslocamento para municípios em um raio igual ou superior a 50 km com população até 200.000 habitantes. b) R$200,00 por dia de deslocamento para municípios com população superior a 200.000 habitantes e que não sejam capitais. c) R$495,00 por dia de deslocamento para capitais de estado ou Brasília.
§ 1º. Quando o deslocamento exigir pernoite em hotéis ou estabelecimentos similares, as diárias serão acrescidas das despesas realizadas com hospedagem, sendo obrigatória a comprovação destas através de documentos fiscais. § 2º. A não apresentação dos comprovantes previstos no parágrafo anterior ou a sua apresentação de forma irregular, ou com valores exorbitantes, ou incompatíveis com as despesas realizadas, impede o pagamento da indenização. § 3º. Fica autorizada a atualização monetária dos valores das diárias de viagens, mediante a aplicação de coeficiente representativo da variação da inflação no período divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
utilizando-se para tal o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC. (INCLUIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 001/2017) § 4º. A diária não é devida: a) Quando o deslocamento durar menos de 06 (seis) horas; b) Quando for oferecido alimentação, repouso e locomoção gratuitos ou incluídos em evento a que participar; c) Quando ocorrer o pagamento prévio das despesas de locomoção, repouso e alimentação ou se utilizar o regime de adiantamento com fundamento em estimativa de despesas. § 5º. Quando o deslocamento for inferior a 06 (seis) horas, mas ocorrer em horário de almoço ou jantar, o agente poderá ser ressarcido das despesas que efetuar com alimentação e deslocamento mediante apresentação de documento fiscal idôneo. § 6º. As diárias poderão ser pagas antecipadamente através do regime de adiantamento.
Art.3º. Poderão ser pagas as despesas de viagem através de adiantamento de valores, tendo por base a previsão das despesas a serem realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A opção por este regime sujeita o servidor a apresentação posterior de relatório com documentos fiscais idôneos que comprovem as despesas realizadas e a devolução de saldo não utilizado na viagem no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após o retorno ao município.
Art.4º. As despesas de viagem poderão ser pagas ainda através de indenização posterior dos gastos realizados, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A opção por este regime sujeita o servidor a apresentação posterior de relatório com documentos fiscais idôneos que comprovem as despesas realizadas na viagem no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após o retorno ao município.
Art.5º. Não se concederá novo adiantamento ou se indenizará as despesas sem que as obrigações previstas nos artigos anteriores tenham sido devidamente cumpridas.
§ 1º. Constitui infração grave, punível com pena de demissão, receber indevidamente os valores previstos nesta seção, bem como dar-lhes destinação diversa da prevista nesta lei.
§2 º. O servidor que receber adiantamentos ou valores equivalentes e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de até 5 (cinco) dias. §3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo inferior ao estimado, restituirá os valores percebidos em excesso no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art.6º. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio ou coletivo de locomoção para a execução de serviços administrativos externos, por força das atribuições de seu cargo, mediante entrega de comprovantes fiscais de pagamento e autorização específica do Prefeito Municipal. Art. 7º. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais de nº 3.3.90.14.00.2.01.00.04.122.0002.2.0007; 3.3.90.14.00.2.01.00.04.122.0002.2.0008; 3.3.90.14.00.2.04.01.12.122.0002.2.0043; 3.3.90.14.00.2.05.00.10.122.0002.2.0051; 3.3.90.14.00.2.11.02.23.965.0015.2.0115 e 3.3.90.14.00.2.07.01.08.122.0002.2.0068. Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.256/2009.
Rio Preto, 08 de março de 2017.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal |